Pretendo divorciar-me, contudo receio ter de me mudar, caso eu e o meu marido não cheguemos a um acordo sobre a casa arrendada onde residimos desde que nos casamos. Tendo em conta que a mudança seria uma enorme desvantagem, principalmente para os meus filhos que poderão ter de deixar a casa onde cresceram e até mudar de escola e círculo de amigos, o que poderei fazer?
Cara leitora,
Sendo a ruptura conjugal uma situação que exige mudanças aos mais diversos níveis, afigura-se premente a questão colocada relativa à casa de morada de família, pois, uma eventual mudança de casa e consequente alteração de toda a rotina do seu quotidiano, constitui um risco que por vezes não se quer correr.
Em primeiro lugar, importa distinguir as diferentes modalidades que podem existir neste âmbito. Nomeadamente, pode haver lugar a:
- um divórcio por mútuo consentimento, quando ambos os cônjuges demonstrem vontade em cessar o vínculo matrimonial e obtenham acordo, e
- um divórcio sem consentimento, quando um dos cônjuges, baseado num fundamento que se enquadre no que se encontra previsto legalmente, requer o divórcio em tribunal contra o outro cônjuge.
À parte disso, gostaríamos de salientar a importância que esta figura do divórcio tem, não só enquanto dissolução de um vínculo jurídico, como também como uma verdadeira e decisiva ruptura de uma vida conjugal que só deve ser levada avante com plena consciência e ponderação. Nesse sentido, haverá sempre uma tentativa de reconciliação, sobretudo nos casos de divórcio sem consentimento.
Independentemente da modalidade de divórcio em causa, à casa de morada de família, como bem constitucionalmente consagrado, é conferida em todo e qualquer caso uma protecção especial e reforçada.
Ainda que seja arrendada, o destino da casa de morada de família é decidido por acordo dos cônjuges, sendo possível, permitindo-lhes a lei optar pela transmissão ou pela concentração do contrato de arrendamento a favor de um deles.
Caso não haja acordo, é ao tribunal que compete decidir o destino da casa de morada de família, tendo sempre em conta a necessidade de cada cônjuge, os interesses dos filhos, assim como outros factores que considere relevantes.
Desta forma, ainda que não consiga prever um possível acordo relativamente a este assunto, pode minimizar todas as preocupações que o envolvem, na medida em que os seus interesses e dos seus filhos serão sempre acautelados pelo tribunal.
Por fim, uma nota para referir que a transferência ou concentração referidas, quer sejam acordadas entre os cônjuges ou decididas pelo tribunal, devem ser notificadas oficiosamente ao senhorio, conforme o disposto no Código Civil.