Tenho um familiar que está a atravessar uma situação económica difícil e pediu-me emprestada uma casa que tenho fechada para lá residir uns tempos. Não lhe vou cobrar renda, mas acho que devia fazer um documento escrito para pelo menos estipular algumas regras. Que tipo de documento ou contrato poderei fazer?
Caro leitor,
a situação que descreve é propícia a poder gerar conflitos futuros, pelo que efectivamente deverá celebrar um contrato escrito, mesmo sendo a contraparte um seu familiar.
O contrato que melhor se adequa à situação é o denominado contrato de comodato. Tal contrato caracteriza-se pela sua gratuitidade, ou seja, ao invés do contrato de arrendamento, não implica o pagamento de uma renda.
Através da celebração de tal contrato uma das partes (comodante) entrega à outra parte (comodatário) certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
Este tipo de contrato pode ser celebrado verbalmente, mas aconselhamos a que opte por um documento escrito que deverá ser redigido por um profissional do foro (advogado ou solicitador). Tal contrato, mesmo sendo gratuito, implica obviamente a assumpção de responsabilidades para as partes.
Cabe ao comodante entregar o bem e o dever de se abster da prática de qualquer acto que impeça o comodatário de utilizar esse mesmo bem. Já sobre o comodatário recaem as seguintes obrigações: guardar e conservar a coisa emprestada; facultar ao comodante o exame dela; não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina; não fazer dela uma utilização imprudente; tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa; não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar; avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela ( desde que o facto seja ignorado do comodante) e restituir a coisa no fim do contrato.
A lei também estipula que o comodatário é responsável pela deterioração ou perda do bem, quando estava ao seu alcance tê-lo evitado. Cabe, ainda, ao comodatário entregar o bem quando o prazo, estipulado no contrato, terminar ou quando o bem for emprestado para determinado efeito e esse efeito se tiver produzido.
Na eventualidade de não ser definido um prazo para a restituição do bem nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida. Uma vez mais e para evitar conflitos, consideramos preferível o leitor estipular um prazo para a duração do contrato (podendo o mesmo renovar-se se se mostrar necessário).