Divorciei-me há vários anos, tendo o meu ex-marido ficado obrigado a pagar mensalmente uma pensão de alimentos para o nosso filho menor, que vive comigo desde a separação. Sucede que, desde o ano passado, o pai do meu filho deixou de contribuir com qualquer valor, alegando que aufere rendimentos muito baixos. O que posso fazer perante esta situação?
Cara leitora,
Apesar da Regulação das Responsabilidades Parentais ser decidida ou acordada no decorrer de todo e qualquer divórcio ou separação que envolva filhos menores, visando acautelar todas as questões da vida dos filhos, a verdade é que muitas vezes, por inúmeras circunstâncias da vida, ocorram posteriormente incumprimentos do estipulado.
Nesse sentido, para ver satisfeita a sua pretensão de voltar a receber o valor que lhe é devido para custear as despesas da vida do menor, deve ser intentada uma acção judicial com vista à condenação do pagamento da quantia em dívida.
No caso de se comprovar que efectivamente há, da parte do pai do menor, uma manifesta insuficiência económica e que se torna inviável o cumprimento da prestação acordada a título de pensão de alimentos, poderá recorrer ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores visa assegurar o pagamento das prestações de alimentos, desde que o alimentado (filho menor) resida em território nacional, assim como o seu representante legal, neste caso a mãe, sendo que para ser deferido os rendimentos mensais do agregado familiar não poderão ser superiores ao valor do IAS (428,90€ em 2018).
Para isso, a pessoa a quem incube a guarda do menor, ou o seu legal representante, deve intentar uma acção de incumprimento no tribunal da sua área de residência, abrindo assim um processo contra o progenitor em dívida.
O Tribunal, com base nas informações prestadas em colaboração com Segurança Social, nomeadamente no que se refere às necessidades do menor/alimentado e situação sócio-económica do agregado familiar, verificando ainda a impossibilidade de obter da pessoa judicialmente obrigada o pagamento das referidas prestações, decide no sentido de deferir ou não a pretensão apresentada.
Quando se decida pelo deferimento da questão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social passa a substituir o progenitor devedor, neste caso o pai, garantindo desta forma a subsistência do menor.
O pagamento mensal é feito por transferência bancária ou vale postal e inicia-se no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
Convém ainda salientar que tudo isto acarreta determinadas obrigações para receber as prestações, sendo que, sempre que o progenitor/devedor volte a cumprir o pagamento das prestações de alimentos ou sempre que a sua situação económico-financeira melhore significativamente, surge o dever da parte do representante legal, ou da pessoa a quem incube a guarda do menor, informar ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor.
Além disso, após um ano a contar do pagamento da primeira prestação pelo Fundo, afigura-se necessário proceder à renovação da prova de que a situação económica se mantém e de que o alimentado/menor precisa da prestação para fazer face às suas necessidades.