Separei-me do meu companheiro, com quem tive um filho que hoje tem 9 anos. Queremos regular as responsabilidades parentais do nosso filho por acordo, pois, apesar de nos darmos bem, nem sempre nos conseguimos entender. Gostaria de saber como o poderemos fazer de modo a termos uma base de entendimento definida, uma espécie de guião, e como devemos proceder?


Cara leitora,

Por norma, as responsabilidades parentais devem ser exercidas de forma igualitária por ambos os pais de forma a garantir o melhor e maior interesse das crianças. Interesse esse que prevalecerá sobre quaisquer outros, designando-se como o conjunto de poderes e deveres que estão destinados a assegurar o bem-estar emocional, psíquico, físico e material dos filhos.

Pela natureza dos interesses em causa, percebe-se a obrigatoriedade da sua regulação, quer quando os pais tenham sido unidos pelo casamento, quer por união de facto, ou mesmo quando nunca tenham vivido juntos. Será a base para a nova relação entre pais e filhos que necessariamente se constrói após uma separação.

Hoje encontra-se já reconhecida à mãe e ao pai igualdade no que toca ao exercício das responsabilidades parentais, que, em regra, cabe aos dois, designadamente no que diz respeito às questões de maior importância para a vida da criança.

Apesar de a lei não definir quais são as questões de particular importância, tem-se entendido que respeitam, essencialmente, a questões de saúde, de desenvolvimento e bem-estar da criança, como, por exemplo, a mudança de residência, intervenções cirúrgicas, a escolha de uma religião a professar, viagens para o estrangeiro, a escolha de uma escola, entre outras.

Para resolver estas questões, o ideal será os pais serem capazes de chegar a um acordo e a uma decisão em conjunto, pois ninguém melhor do que eles conhece a realidade das suas vidas e ninguém mais do que eles gosta do filho sobre quem importa decidir.

O mesmo se diga quanto às decisões que respeitam as circunstâncias da vida corrente do filho, que apesar de caberem ao progenitor com quem a criança se encontra no momento em que surja a necessidade da tomada de decisão, devem integrar e respeitar, quando possível, a posição do outro que não é ouvido. Bem sabemos que só num mundo ideal os pais, juntos ou separados, convergem em todas as questões relacionadas com os filhos, mas tomar legitimamente decisões a solo colocando-nos no lugar do outro resultará seguramente num benefício extraordinário para o filho.

A questão que se coloca numa separação em que há filhos deverá ser sempre: Onde está o amor? E a resposta é só uma.

O amor está nos filhos, e será em nome deles, no seu superior interesse que deverão ser tomadas todas as decisões que importem a sua vida. E quanto mais pai e mãe essas decisões tiverem, melhor será para os filhos.

A criança tem o direito de conviver com ambos os pais num regime de residência alternada, sendo possível. Não sendo este o regime que melhor de adequa à realidade do sistema familiar, impõe-se fixar um regime de visitas para que o progenitor com quem a criança não reside habitualmente possa estar com o filho o máximo de tempo possível, de modo a permitir o fortalecimento do vínculo parental. Este regime considera, para além dos fins de semana, feriados, pausas escolares e férias.

Outra questão importante é a da fixação da pensão de alimentos. Ao contrário do que se pensa, a pensão de alimentos não se limita, apenas, a garantir à criança o seu sustento básico.

Quer isto dizer que abrange tudo aquilo que diz respeito ao sustento e educação dos filhos, bem como a sua alimentação, o material escolar, as despesas de saúde, entre outras.

A prestação de alimentos é obrigatória para os filhos menores de idade, devendo a contribuição de cada um ser proporcional à capacidade económica de cada um dos pais e à real necessidade dos filhos. Trata-se de uma prestação atualizável anualmente.

Estando pai e mãe de acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, designadamente no que toca à residência do filho, ao regime de visitas e à prestação de alimentos, esse acordo poderá ser apresentado por escrito junto da Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal do local onde a criança reside para ser homologado.

A partir daqui, este "guião como refere a leitora servirá como fio condutor de uma relação parental que se constrói dia a dia. E quando o acordo surgir como um lugar difícil de alcançar pelos pais da criança, permitam-se questionar: onde fica o amor?

Da resposta resultará seguramente uma solução de coração entre pai e mãe. Em nome do filho.

Publicado por: VS Advogados
2023-10-18 14:52:28