Sou portuguesa e moro na Suíça há mais de vinte anos, onde me divorciei do pai dos meus filhos, natural da Suíça, há dez anos. Quero voltar a casar na minha terra natal, mas percebi agora que no registo em Portugal ainda estou casa com o meu ex-marido. O que posso fazer?


Cara leitora,

A situação exposta é mais comum do que se imagina, e verifica-se pela ausência de comunicação para esse efeito entre os dois estados, Portugal e Suíça. Por forma a poder reconhecer-se em Portugal as decisões judiciais de outros países a lei prevê um processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira.

Assim, para que a leitora possa casar em Portugal sem qualquer entrave deverá intentar essa ação especial para que veja reconhecida pelos tribunais portugueses a sentença relativamente ao seu divórcio que foi proferida na Suíça. Apenas desta forma o seu divórcio terá eficácia no ordenamento jurídico português, porquanto a Suíça não participa em nenhum tratado ou lei especial que estipule em sentido diverso.

Seria diferente se a leitora residisse, por exemplo, em França, e aí se tivesse divorciado, bastando nesta situação o averbamento da decisão de divórcio na Conservatória do Registo Civil.

A exigência legal desta ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira prende-se com questões de segurança jurídica, sendo a lei portuguesa muito clara quando refere expressamente que “(…) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”. Trata-se de uma ação judicial que corre nos Tribunais da Relação e que obriga a constituição de mandatário.

Para que a sentença estrangeira possa ser confirmada e, consequentemente, ter eficácia em Portugal, é indispensável que não subsistam quaisquer dúvidas sobre a autenticidade do documento do qual conste a sentença proferida no estrangeiro, nem tampouco sobre a inteligência da decisão. Ademais, a sentença tem de ter transitado em julgado no ordenamento jurídico onde foi proferida, neste caso, na Suíça.

Acresce que a sentença proferida por tribunal estrangeiro deve ser competente para conhecer da matéria e, para além disso, não pode versar sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses. Na verdade, a nossa lei refere expressamente que é impossível invocar a exceção da litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, a não ser que o tribunal estrangeiro tenha prevenido a jurisdição.

Também importa referir que o réu, no âmbito da ação de divórcio no país estrangeiro, tenha sido regularmente citado, no caso em concreto e nos termos da lei, e que aí tenham sido respeitados os princípios do contraditório e da igualdade das partes ao longo de todo o processo. De referir ainda que a sentença que se pretende rever e confirmar no ordenamento jurídico português não pode conter uma decisão que seja notoriamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do estado português.

Uma vez proposta a ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira junto do Tribunal da Relação competente, o ex-marido da leitora será citado para deduzir oposição, querendo, no prazo de quinze dias. No entanto, nada obsta a que o ex-marido da leitora possa acompanhar o pedido deste reconhecimento desde o início, evitando-se assim a fase do contraditório, o que permitirá uma decisão mais célere e menos onerosa em termos de custas judiciais.

Assim, sendo possível, a leitora poderá dar início ao processo devidamente acompanhada pelo ex-marido, o que será seguramente mais vantajoso para todas as partes.

Uma vez proferido o acórdão pelo Tribunal da Relação competente, a decisão será oficiosamente informada à Conservatória do Registo Civil, sendo averbado o divórcio, o que permitirá à leitora voltar a casar.

Publicado por: VS Advogados
2023-10-18 14:15:38