Tenho vários processos de contraordenação estradal em curso. Gostaria de saber se a recente Lei da Amnistia se aplica ao meu caso.
Caro leitor,
Por ocasião da visita do Papa a Portugal foi publicada a Lei da Amnistia que veio estabelecer um perdão de penas, bem como a amnistia de infrações, lei esta que se encontra em vigor desde o dia 1 de setembro de 2023.
No que toca à amnistia, trata-se de uma medida de clemência atribuída pelo Estado quando verificadas certas circunstâncias, que poderá fazer extinguir o procedimento criminal e cessar a execução da pena e dos seus efeitos. Por seu lado, o perdão poderá fazer extinguir a pena, total ou parcialmente.
A presente Lei da Amnistia abrange as sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até ao dia 19 de junho de 2023, cujo valor máximo da coima aplicável não seja superior a €1000,00 (mil euros); as sanções penais relativas a ilícitos praticados até à mesma data, por pessoas que tenham idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos de idade à data da prática da infração; e as sanções relativas infrações disciplinares e infrações disciplinares praticadas à mesma data. Importa ter em conta que existem situações que se encontram excluídas de perdão, havendo especificidades que devem ser consideradas.
No que respeita às contraordenações, por exemplo, se praticou uma contraordenação por uso do telemóvel ao volante, ou se praticou uma contraordenação muito grave por excesso de velocidade, estas coimas não serão amnistiadas ou perdoadas, uma vez que o valor máximo da coima aplicável excede os €1000,00 (mil euros).
Da Lei da Amnistia está ainda excluída de perdão a condução perigosa de veículo rodoviário. Considera-se condução perigosa aquela que é praticada em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool ou drogas, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva. Excluídas está também a condução que viola grosseiramente as regras relativamente à prioridade, obrigação de parar, ultrapassagem, mudança de direção, passagem de peões, inversão do sentido de marcha em autoestradas ou estradas fora das povoações, marcha atrás em autoestradas ou estradas fora de povoações, limite de velocidade, e obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita.
No caso de o beneficiário ter entregado a carta de condução, no seguimento da sanção acessória de inibição de conduzir, poderá levantá-la a partir do dia 1 de setembro (data em que a Lei da Amnistia entra em vigor).
Assim, no caso de a contraordenação tiver sido praticada até às 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023, se a coima aplicável não for superior a €1000,00 (mil euros), e se não estiver em causa condução perigosa, o leitor poderá ver a sanção acessória ser amnistiada. Importa sublinhar que o valor da coima deverá, ainda assim, ser pago, não tendo a Lei da Amnistia qualquer implicação em matéria do respetivo pagamento.