𝐑𝐞𝐜𝐞𝐛𝐢 𝐮𝐦𝐚 𝐧𝐨𝐭𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐮𝐦𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚çã𝐨 𝐫𝐨𝐝𝐨𝐯𝐢á𝐫𝐢𝐚 𝐩𝐨𝐫 𝐯𝐢𝐨𝐥𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐥𝐢𝐦𝐢𝐭𝐞 𝐦á𝐱𝐢𝐦𝐨 𝐝𝐞 𝐯𝐞𝐥𝐨𝐜𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐩𝐞𝐫𝐦𝐢𝐭𝐢𝐝𝐨, 𝐞𝐦 𝐪𝐮𝐞 𝐬𝐮𝐩𝐨𝐬𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐝𝐮𝐳𝐢𝐚 𝐚 𝟏𝟒𝟓 𝐊𝐦 𝐩𝐨𝐫 𝐡𝐨𝐫𝐚. 𝐂𝐨𝐦𝐨 𝐩𝐨𝐬𝐬𝐨 𝐫𝐞𝐚𝐠𝐢𝐫?


Caro(a) leitor(a),

Uma contraordenação rodoviária constitui uma infração punível com coima, à qual pode ser aplicada também uma sanção acessória.

A aplicação de coima e de sanção acessória depende sempre do tipo de contraordenação em causa, sendo as leves sancionadas apenas com coima e as restantes (grave e muito grave) com coima e sanção acessória. Já o tipo de contraordenação depende, claro está, da gravidade, da culpa e dos antecedentes do condutor.

Notificado do auto de contraordenação rodoviária, o suposto infrator deve proceder ao pagamento voluntário da coima, no prazo de quinze dias úteis. Se o pagamento voluntário for efetuado no prazo de 48 horas, considera-se o pagamento realizado a título de depósito, o que permitirá, a final, e com a boa resolução da causa, requerer a devolução do montante pago. No caso de, por várias razões, não conseguir satisfazer integralmente o pagamento da coima, pode também requerer o pagamento em prestações.

A apresentação de defesa deve ser feita no prazo de quinze dias úteis a contar da notificação da contraordenação, sendo a constituição de advogado facultativa. A defesa deve ser apresentada por escrito e dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando o número do auto de contraordenação e o arguido, e expondo os factos e o pedido, fundamentando-os. No caso de ter sido aplicada uma sanção acessória, é possível requerer a sua suspensão ou atenuação aquando da apresentação da defesa. Sendo aceite, o arguido não tem de entregar a sua carta de condução ou documento do veículo, podendo continuar a conduzir. Por vezes, e em contrapartida, poderá ter que frequentar ações de formação para que a suspensão da sanção acessória proceda.

Com a apresentação da defesa, o processo de contraordenação fica suspenso, aguardando uma resposta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Recebida a decisão administrativa da ANSR, e caso pretenda reagir contra ela, poderá ainda o arguido, ou o mandatário constituído para o efeito, impugnar judicialmente a decisão no prazo de quinze dias úteis a contar da notificação da decisão administrativa. De realçar que a apresentação da impugnação judicial suspende os efeitos da decisão administrativa.

A impugnação judicial deve ser dirigida o Juiz de Direito do Tribunal da Comarca onde foi praticada a infração, e deverá cumprir todos os formalismos legais, nomeadamente, a identificação do número do auto de contraordenação, a identificação do arguido, a motivação do recurso, as conclusões e a assinatura do arguido ou do mandatário, nos casos aplicáveis.

No caso de absolvição do arguido, haverá lugar ao reembolso do montante pago a título de coima. Se, porventura, se verificar a prescrição do processo tendo sido paga a coima a título de depósito nas 48 horas após a notificação da contra ordenação, poderá ser requerida a devolução do valor pago.

Publicado por: VS Advogados
2023-10-18 14:18:15