É a voz das crianças, no âmbito dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, uma voz silenciada?
A não audição das crianças, nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais é um problema que persiste no nosso ordenamento jurídico e, com ele, encontra-se intrinsecamente ligado um desrespeito pelo critério do superior interesse da criança. Não tenho dúvidas que, para muitas famílias, e sobretudo, para as crianças, o divórcio é um momento particularmente tenebroso que faz despoletar um conflito parental que acarreta consigo consequências nefastas
Ora, nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais discute-se o lugar onde a criança passará a morar, o regime de visitas, a fixação da pensão de alimentos e tantas outras questões que têm de ser atendidas nestes processos e que, inevitavelmente, dizem respeito à vida da criança. Por isso, o legislador português foi cauteloso quando previu, no artigo 35.º, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), a audição das crianças nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Mas a questão que urge perguntar é a seguinte: de que forma os julgadores garantem o exercício deste direito? Da análise jurisprudencial é possível constatar que um conjunto de crianças com idade igual ou superior a 12 anos conseguem fazer-se ouvir, ao passo que um número considerável de crianças com idade inferior a 12 anos são silenciadas.
Acredito, pois, que os julgadores se encontram “presos” a este pressuposto objetivo (dos 12 anos) que o legislador colocou no artigo 35.º, nº 3, do RGPTC. Sendo certo e, na minha humilde opinião, a intenção do legislador era apenas apresentar esta idade como uma referência e não como um ponto de partida. Isto porque, a partir desta idade, em princípio, as crianças já conseguem compreender o que está a ser discutido e já têm um certo grau de maturidade.
Acresce a esta ordem de razões o facto de haver aqui um desequilíbrio entre o superior interesse da criança e o interesse dos progenitores, em particular este último que vai ganhando força à medida que o conflito entre os pais aumenta. E a criança? Qual o seu lugar aqui? Esta é uma questão que me preocupa atendendo a que temos um direito que, para lá dos diplomas nacionais, também encontra o seu lugar no plano internacional, mas a verdade é que, em muitos casos, não extravasa desses mesmo diplomas.
Ainda assim, tranquiliza-me saber que vários processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais acabaram por subir para os tribunais superiores e os julgadores deram voz a tantas crianças silenciadas por interesses alheios aos seus. Mas quantas mais serão precisas silenciar para invertermos este problema em Portugal?