Tenho um apartamento em Chaves e quero apresentar um pedido de registo de estabelecimento de alojamento local. Face às alterações legislativas mais recentes, ainda o posso fazer? Como?


Caro/a Leitor(a),

Entende-se por estabelecimento de alojamento local todo aquele que, não reunindo os requisitos para ser considerado um empreendimento turístico, preste serviços de alojamento temporário, mediante pagamento.

O alojamento local divide-se, assim, numa das seguintes modalidades: (i) moradia, (ii) apartamento, (iii) estabelecimentos de hospedagem ou (iv) quartos.

Para a exploração do estabelecimento é condição necessária e obrigatória que o registo seja efetuado mediante comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, através do Balcão Único Eletrónico.

Da referida comunicação devem constar obrigatoriamente as informações previstas no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, mormente, a autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel, a identificação do titular da exploração do estabelecimento, o nome adotado pelo estabelecimento e o seu endereço, entre outros.

A comunicação deverá ser instruída com os documentos elencados nas alíneas do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei .º 128/2014, de 29 de Agosto. Acrescente-se, porém, que existe dispensa de apresentação dos sobreditos documentos, quando estes estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública e o titular da exploração do estabelecimento dê o seu consentimento para que a Câmara Municipal proceda à sua obtenção através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

O estabelecimento deve obedecer aos requisitos gerais previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei .º 128/2014, de 29 de Agosto, dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade e cumprir os requisitos de segurança consagrados no artigo 13.º do Decreto-Lei .º 128/2014, de 29 de Agosto, reunir condições de limpeza e higiene, ter um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas (o livro deverá ser disponibilizado em português e inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras), dispor de livro de reclamações e, bem assim, consoante o tipo de modalidade, possuir placa identificativa.

O titular da exploração do alojamento local deve, de igual forma, celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento, com capital mínimo de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) por sinistro, sob pena de cancelamento do registo.

Uma vez concedido, o registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos e é renovável por iguais períodos.

Os registos de alojamentos emitidos à data da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro – a 07 de outubro de 2023 – serão reapreciados durante o ano de 2030, excetuando-se os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral inicialmente contratada.

Em relação à emissão de novos registos, dispõe a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que esta ficará suspensa em todo o território nacional, quanto aos estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício. Ou seja, nas modalidades de moradia e de quartos continuarão a ser concedidos novos registos.

Para além disso, constituem exceção à suspensão, independentemente da modalidade, os pedidos de registo referentes a estabelecimentos de alojamento local que se situem nas Regiões Autónomas e/ou nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, como é o caso do ora Leitor(a), porquanto o apartamento é sito em Chaves. Constitui, igualmente, exceção à suspensão, a exploração de imóveis integrados no Fundo Revive Natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro. Dessarte, é crucial ter em especial atenção a localização geográfica e a modalidade do estabelecimento de alojamento local que o titular propõe a registo.

Por fim, recorde-se, de igual forma, que os Municípios deverão definir expressamente nas respetivas Cartas Municipais de Habitação o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que poderá permitir, em cada Município, o termo da suspensão prevista.

Publicado por: VS Advogados
2024-01-23 11:56:03