Vou casar no próximo verão e a minha namorada tem falado muito na questão patrimonial do casamento e na possibilidade em fazermos uma convenção antenupcial antes de casarmos. Gostaria que me esclarecessem sobre as suas vantagens e como o poderemos fazer.
Caro leitor,
A convenção antenupcial desempenha um papel importante na definição das bases e do compromisso que irá orientar o casamento no que toca à parte financeira e patrimonial. É um contrato acessório ao casamento que representa a expressão da vontade do casal nesta matéria, facilitando, assim, a construção de uma vida em comum com bases sólidas e conscientes, fundamentais para uma vida harmoniosa, feliz, e longe das surpresas desagradáveis que a falta deste planeamento tantas vezes acarreta para o casal.
Na verdade, tem-se verificado uma crescente preocupação social com a necessidade de se acautelarem as questões patrimoniais do casal, inclusivamente como forma de facilitar o processo de dissolução do casamento, tornando os processos de divórcio, cada vez mais comuns, muito menos conflituosos. Isto porque, uma convenção antenupcial é efetivamente um grande auxílio aquando da extinção da relação matrimonial, reduzindo amplamente as discussões sobre a partilha do património em causa.
Como o nome indica, a convenção antenupcial é celebrada antes do casamento e permite ao futuro casal a escolha do regime de bens que vigorará na sua relação (regime de comunhão geral de bens, regime de separação ou regime de bens adquiridos), bem como as demais regras e disposições de carácter patrimonial que serão aplicadas após o casamento. Estamos a falar, por exemplo, da renúncia à qualidade de herdeiro legitimário do cônjuge, da possibilidade de desde logo instituírem terceiros ou a si próprios como herdeiros legatários de um ou de outro, ou de ambos. Poder-se-ão ainda estabelecer cláusulas de reversão ou fideicomissárias em relação às liberalidades feitas no próprio acordo pré-nupcial. Inexistindo convenção, vigorará o regime supletivo da comunhão de bens adquiridos. A convenção caduca no prazo de um ano, se o casamento não for celebrado ou, se for, este vier a ser declarado nulo ou anulado.
Tratando-se de um contrato, deverá ser celebrado mediante escritura pública ou declaração prestada perante o funcionário do registo civil, só produzindo efeitos em relação a terceiros depois de devidamente registada a convenção.
A convenção antenupcial é livremente revogável até à celebração do casamento, o que equivale a dizer que após a celebração do casamento não é possível escolher outro regime de bens, exceto a simples separação judicial de bens e a separação judicial de pessoas e bens.
No entanto, é possível celebrar uma convenção antenupcial sob condição ou a termo, por exemplo, podendo convencionar-se que durante um determinado período de tempo vigora um regime de bens e, findo esse período, passará a vigorar outro regime. Importa ter em atenção que há certas matérias que não podem ser convencionadas, tais como as regras dos bens incomunicáveis, a alteração das regras sobre a administração dos bens do casal, entre outras.
Resulta, assim, ser a convenção antenupcial muito mais do que um instrumento legal com a capacidade de prever e acautelar circunstâncias futuras, proporcionando uma especial segurança jurídica na relação. Na verdade, é acima de tudo um pacto de amor, pois dele resulta um fortalecimento dos laços conjugais, a expressão de um compromisso sério, consciente e adulto, fruto da compreensão mútua e da vontade de construir uma vida em conjunto, respeitando a singularidade e a história de cada um.