Gostava de fazer um testamento. Sendo viúvo, sei que os meus herdeiros são os meus filhos, mas pretendo que façam um bom uso de tudo o que lhes vou deixar e que não tenham problemas na divisão das propriedades e de tudo o resto. Como poderei fazer?


Caro leitor,

Optar por fazer um testamento permite que se decida de antemão sobre o destino dos bens que hoje lhe pertencem e que pretende deixar aos seus herdeiros, e poderá, na verdade, facilitar uma transição pacífica do património. Trata-se de uma decisão consciente de ver respeitada a sua vontade, que, para além da segurança jurídica que confere, também promove a paz de espírito a quem deseja deixar um legado organizado e alinhado com as suas verdadeiras intenções. Além de que, sendo a herança recebida como um presente já destinado a cada um dos herdeiros, todo o processo de transmissão do património poderá acontecer de forma mais tranquila e pacífica entre eles.

O testamento é um instrumento legal que permite a uma pessoa planear a distribuição do seu património a favor de herdeiros ou legatários, após o seu falecimento. O testador também pode usar o testamento para fazer disposições de caráter pessoal, como é o caso das disposições a favor da alma, a instituição de fundação, a perfilhação ou a nomeação de tutor.

Podem testar todos os indivíduos, exceto os menores não emancipados e os maiores acompanhados (no caso em que a sentença de acompanhamento o determine).

Em Portugal, o testamento é um ato individual, no sentido de que depende apenas e só de uma pessoa, não se admitindo que no mesmo ato jurídico possam testar duas ou mais pessoas. Em Portugal é muito comum o testador beneficiar herdeiros legítimos, como o cônjuge, descendentes e ascendentes. Este tipo de testamento permite ao testador expressar as suas preferências sobre como os seus bens serão distribuídos entre os herdeiros, garantindo que a sua vontade será respeitada.

Importa referir que, mesmo que haja um testamento, a lei estabelece que uma parte da herança, a quota legítima (a parte da herança que o testador não pode dispor livremente e varia consoante o número de herdeiros legitimários), tem de ser obrigatoriamente distribuída aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes). O demais, a quota disponível, pode ser transmitida mediante testamento a quem entender melhor. O que não é o caso do leitor, que apenas pretende deixar o seu património aos seus herdeiros legitimários.

A título de curiosidade, refira-se que a lei estabelece algumas proibições neste ponto, impedindo que se beneficie nos testamentos os animais de companhia, os médicos, enfermeiros ou sacerdotes que acompanharam o doente quando tenha falecido na sequência dessa doença; também o acompanhante de maior acompanhado ou administrador legal de bens do disponente, exceto se este se tratar de descendente, ascendente, cônjuge do testador ou unido de facto.

O testamento é revogável, ou seja, não é definitivo. Na eventualidade do testador se arrepender ou querer alterar alguma disposição do testamento que haja feito, acrescentar herdeiros testamentários, pode fazê-lo através de um novo testamento. Na interpretação de um testamento, vai sempre dar-se prevalência à vontade real do testador!

Quanto à forma e procedimento, há diferentes modalidades de testamento: público e cerrado ou outras formas especiais previstas na lei, para casos também especiais. Todos devem ter a intervenção de uma entidade pública especializada para o efeito, já que o simples escrito, ainda que assinado pelo testador, não tem o valor de um testamento.

O testamento público é lavrado perante um notário no seu livro de notas, conferindo mais autenticidade e segurança jurídica. Testamento público significa apenas que é lavrado por uma entidade dotada de fé pública e não que é de acesso público!

O testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador ou outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a seu rogo do testador e por este assinado. O testamento é apresentado ao notário para aprovação, seguindo-se uma série de formalidades. Aqui, o testador pode conservar o testamento cerrado no seu poder, na guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer entidade notarial.

Todavia, aqueles que não sabem ou não podem ler são inábeis para fazer testamento cerrado, de forma a salvaguardar a liberdade de testar, garantindo que o testador tem efetivo conhecimento do que ficou escrito no testamento, nos casos em que este não foi escrito por si.

O testamento é, assim, uma ferramenta jurídica essencial que permite a expressão da real vontade do testador quanto à distribuição dos seus bens, proporcionando uma abordagem mais pessoalizada e planeada para a sucessão patrimonial. O leitor poderá, assim, distribuir e afetar o seu património de forma equitativa pelos seus herdeiros, garantindo assim que seja feita a sua vontade!

Publicado por: VS Advogados
2023-11-16 10:33:55