O meu filho tem 20 anos e tem Trissomia 211. Sabe ler e escrever, consegue orientar-se no tempo e no espaço e tem o 12.º ano de escolaridade. Atualmente, tem um emprego, mas gasta o dinheiro todo que recebe em jogos. O que posso fazer?
Caro Leitor,
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil, as quais integram a autorização prévia para a prática de atos, a administração total ou parcial de bens, a representação geral ou especial, o exercício das responsabilidades parentais ou, ainda, quaisquer outro tipo de intervenções cuja aplicação se justifique e se revele necessária, designadamente, na esfera da saúde, trabalho, educação, acessibilidades, segurança, proteção social, entre muitos outros.
De facto, o conteúdo do acompanhamento pode ir de um minimum a um maximum, conforme as particularidades do caso assim o exijam, recaindo sobre o juiz o poder-dever de as talhar e esculpir, mediante as exigências do caso concreto.
O regime jurídico do maior acompanhado erige-se, hoje, sob o estandarte da autonomia do beneficiário, abrindo asas em nome do direito à autodeterminação pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade. O acento tónico é colocado no acompanhamento e não na substituição na tomada de decisões, privilegiando o bem-estar da pessoa, a sua recuperação e, acima de tudo, o pleno exercício de todos os seus direitos pessoais e patrimoniais e o cumprimento dos seus deveres, o que configura, aliás, o desiderato deste regime.
Por essa razão, a aplicação do regime do maior acompanhado não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência. Quando aplicável, o acompanhamento limita-se ao estritamente necessário, tal como lhe é imposto pelos princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade.
O acompanhamento pode ser requerido (i) pelo maior; (ii) mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, ou por qualquer parente sucessível; (iii) ou, ainda, e independentemente de autorização, pelo Ministério Público. O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. O acompanhamento de maior só pode ser decretado mediante decisão judicial, após a audição pessoal e direta do beneficiário, e depois de ponderadas as devidas provas, tendo natureza urgente.
O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo beneficiário, sendo designado judicialmente. Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, podendo ser designados vários acompanhantes, com diferentes funções.
No exercício da sua função, o acompanhante tem de privilegiar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, devendo manter um contacto permanente com o beneficiário e visitá-lo com uma periodicidade mínima mensal. As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas.
De modo a evitar que a medida ou as medidas aplicadas se tornem inócuas ou desadequadas, consignou-se uma necessidade de revisão periódica, no mínimo, de 5 em 5 anos, bem como a faculdade de o acompanhamento ser modificado ou cessar, a todo o tempo, mediante decisão judicial, quando não mais se revelar necessário.
Independentemente da medida ou das medidas de acompanhamento que venham ser decretadas pelo tribunal, o maior deve preservar o poder de conformar a sua vida, de acordo com a sua vontade e os seus desejos, razão pela qual o exercício, pelo acompanhado, de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente se mantêm livres, salvo disposição da lei ou judicial em contrário.
Por outro lado, quando o maior atuar em contravenção com as medidas que forem decretadas na sentença, ou que estejam por decretar, os atos por ele praticados são anuláveis.
Em síntese, a premissa já não é incapacitar, de forma genérica e automática, mas de auxiliar o maior no exercício dos seus direitos. Verifica-se, assim, uma inversão da fórmula subjacente a este regime, partindo-se da capacidade do sujeito, que sempre será a regra. Dessa forma, o acompanhamento deverá ser visto não como uma sujeição, mas como um benefício e deverá ser ajustado face às circunstâncias do caso em concreto, como se de um fato à medida se tratasse.